O Ganho de Capital é o lucro obtido na venda ou alienação de um bem ou direito por um valor superior ao seu custo de aquisição. Em outras palavras, é a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de compra de um determinado bem, como imóveis, veículos, participações societárias, entre outros. O programa Ganho de Capital (GCAP) é destinado a pessoa física residente no Brasil para realização da apuração do ganho de capital e do respectivo imposto.
São contribuintes do imposto sobre o ganho de capital as pessoas físicas residentes:
a) no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais; e
b) no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Sujeitam-se à apuração de ganho de capital as operações de:
a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; e
b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão "causa mortis", a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do "de cujus", do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a:
a) R$ 20 mil, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35 mil, nos demais casos.
Também estão isentas as seguintes operações com imóveis:
a) alienação do único imóvel que a pessoa física possua, desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últimos cinco anos e que o valor da operação não seja superior a R$ 440 mil;
b) indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5° do artigo 184 da CF/88;
c) ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969; e
d) o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A pessoa física somente poderá usufruir desse benefício uma vez a cada cinco anos.
Com relação à isenção prevista na alínea "d" acima, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.A inobservância das condições estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 dias concedidos para a aquisição de outro imóvel residencial.