QUEM PRECISA DECLARAR?

1. Quem recebeu em 2024 rendimentos tributáveis, como salários, aposentadoria, aluguéis ou rendas derivadas de prestação de serviços autônomos, acima de R$ 33.888,00;

2. Quem recebeu em 2024 rendimentos isentos, como FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia, doações e rendimentos de aplicações financeiras, acima de R$ 200 mil;

3. Quem obteve receita bruta anual de atividade rural acima de R$ 169.440,00;

4. Quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024, na atividade rural;

5. Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto de renda;

6. Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas acima de R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto (quando houve lucro);

7. Quem tinha em 31 de dezembro de 2024 a posse ou propriedade de bens acima de R$ 800 mil;

8. Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2024;

9. Beneficiou-se da isenção constante na Lei nº 11.196/2005, envolvendo operações de venda de imóvel residencial com a aplicação dos recursos da venda no prazo de até 180 dias (contados da data de assinatura do instrumento particular) para quitação ou aquisição de outros bens imóveis residenciais.

QUER ENTENDER MAIS?

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

Rendimento tributável é qualquer tipo de ganho ou receita que está sujeito à cobrança de impostos, como por exemplo:

- Salários;
- Aposentadorias;
- Aluguéis Recebidos;
- Pró-labore (Remuneração de Sócios/Proprietário de Empresa);
- Trabalho Não Assalariado (Prestação de Serviço);
- Resgate de Previdência Privada;
- Investimentos (Rendimentos de Renda Fixa e alguns Fundos de Investimento).

Esses rendimentos precisam ser informados na Declaração do Imposto de Renda e podem estar sujeitos ao imposto retido na fonte, tabela progressiva ou tributação exclusiva/definitiva.

RENDIMENTO ISENTO | NÃO TRIBUTÁVEL

Rendimento isento e não tributável é aquele que não está sujeito à cobrança de Imposto de Renda, ou seja, o contribuinte não precisa pagar imposto sobre ele nem recolher na fonte. Esses rendimentos também precisam ser informados na Declaração do Imposto de Renda, como por exemplo:

- Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho, incluindo o FGTS;
- Lucros e Dividendos recebidos de empresas, (Distribuídos conforme a legislação vigente);
- Parte da Aposentadoria ou Pensão, recebida por Declarante com 65 anos ou mais (R$ 1.903,98/mês);
- Aposentadoria ou Pensão por morte, recebida por portadores de doenças graves (lista específica da Receita Federal);
- Rendimentos da Caderneta de Poupança;
- Doações e Heranças, que estão sujeitas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mas não ao IR;
- Auxílios e Bolsas de Estudo, desde que não caracterizem contraprestação de serviços;
- Recebimento de Pensão Alimentícia;
- Ganho de Capital (algumas exceções com limitações e regras próprias).

Esses valores não sofrem tributação, mas é fundamental declará-los corretamente para evitar problemas com o fisco.

ATIVIDADE RURAL

Atividade Rural é toda atividade econômica que envolve a exploração de recursos naturais, incluindo a agricultura, a pecuária, a extração e o cultivo de produtos vegetais e animais. Isso inclui atividades como:

- Agricultura: Cultivo de lavouras permanentes e temporárias (como grãos, frutas e hortaliças);
- Pecuária: Criação de animais para corte, leite, reprodução ou comercialização (como bovinos, suínos, aves e ovinos);
- Extração Vegetal: Coleta de produtos diretamente da natureza, como madeira, castanhas, resinas e outros.;
- Pesca e Aquicultura: Captura de peixes e criação de organismos aquáticos (como peixes e mariscos);
- Exploração Florestal: Cultivo e manejo de florestas para produção de madeira e outros produtos florestais.

O resultado dessas atividades deve ser informado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) como Rendimentos de Atividade Rural. Além disso, quem exerce atividade rural pode compensar prejuízos de anos anteriores com os lucros obtidos no ano corrente, reduzindo o imposto a pagar.

GANHO DE CAPITAL

O Ganho de Capital é o lucro obtido na venda ou alienação de um bem ou direito por um valor superior ao seu custo de aquisição. Em outras palavras, é a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de compra de um determinado bem, como imóveis, veículos, participações societárias, entre outros.

O programa Ganho de Capital (GCAP) é destinado a pessoa física residente no Brasil para realização da apuração do ganho de capital e do respectivo imposto.

São contribuintes do imposto sobre o ganho de capital as pessoas físicas residentes:

a) no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais; e

b) no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

Sujeitam-se à apuração de ganho de capital as operações de:

a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; e

b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão "causa mortis", a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do "de cujus", do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a:

a) R$ 20 mil, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

b) R$ 35 mil, nos demais casos.

Também estão isentas as seguintes operações com imóveis:

a) alienação do único imóvel que a pessoa física possua, desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últimos cinco anos e que o valor da operação não seja superior a R$ 440 mil;

b) indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5° do artigo 184 da CF/88;

c) ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969; e

d) o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A pessoa física somente poderá usufruir desse benefício uma vez a cada cinco anos.

Com relação à isenção prevista na alínea "d" acima, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

A inobservância das condições estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 dias concedidos para a aquisição de outro imóvel residencial.